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domingo, 7 de novembro de 2010

Artigo: O REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO NO PRÉ-SAL

Este artigo objetiva apresentar em linhas gerais alguns aspectos do modelo de regime de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos no pré-sal e em áreas estratégicas, proposto pelo Poder Executivo no Projeto de Lei de n.º 5.938/2009, que desde setembro de 2009 está em trâmite no Congresso Nacional.

O projeto de lei define a partilha de produção como sendo “o regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à restituição do custo em óleo, bem como a parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato”.

De acordo com a proposição do Poder Executivo, o regime de partilha de produção passa a ser obrigatório nas áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Sendo que a definição do que venha a ser áreas estratégicas ficará a cargo do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), do Ministério de Minas e Energia (MME) e da Presidência da República, enquanto que a definição da área do pré-sal já se encontra no próprio texto do projeto de lei.

A Petrobras será a operadora exclusiva dos contratos de partilha, ou seja, será a única responsável pela condução e execução, direta ou indireta, das atividades, devendo ter participação mínima de 30% no consórcio de empresas que atuará sobre o bloco objeto do contrato.

O custo com a exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, será suportado exclusivamente pelo contratado, com exceção da hipótese em que a União optar em assumir parcela dos riscos, o que só poderá acontecer com a aplicação de recursos provenientes de um fundo específico para esse fim e criado por lei. Apenas em caso de descoberta com viabilidade comercial, o contratado terá direito ao reembolso do seu custo, o que será feito com o próprio óleo in natura que será prospectado.

A União, por meio do MME, só poderá celebrar os contratos de partilha de produção com a Petrobrás, sendo neste caso dispensada a licitação, ou com o consórcio da Petrobrás com a empresa vencedora de licitação na modalidade leilão, cuja realização será de atribuição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). E a gestão dos contratos de partilha de produção com o MME e dos contratos de comercialização da União serão de atribuição da empresa pública Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), criada pela Lei 12.304/2010.


O que se pode notar num primeiro momento é que a eficiência ou não do regime de partilha de produção só poderá ser verificada no futuro. No entanto, a exclusividade da Petrobrás na operação das atividades e a sua participação privilegiada na exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, bem como nos riscos inerentes a esta posição, revelam uma excessiva interferência direta do Estado na esfera econômica, interferência esta que não se revelou benéfica ao país num passado recente. Se não bastasse, a criação de uma empresa pública atrelada ao MME para gerir os contratos de partilha de produção, com o claro objetivo de esvaziar o órgão regulador do setor, a ANP, cuja minúscula independência técnica tanto incomoda os políticos, poderá futuramente trazer sérios entraves ao desempenho do setor.

Todas essas questões do Projeto de Lei de n.º 5.938/2009 aqui levantadas, além das que não foram tratadas nesta oportunidade, tais como as formas de participação governamental nos contratos de partilha de produção, a divisão dos royalties, a definição de área estratégica, o conflito de atribuições entre a ANP e a PPSA, entre outras, deverão suscitar muitas discussões e críticas em virtude dos diversos interesses envolvidos, mas o importante é que o debate se dê de forma democrática e participativa para que os anseios socioeconômicos da sociedade sejam atendidos.

*Antenor Demeterco Neto é advogado, doutorando em “Direito Econômico e Socioambiental”, Mestre em “Organizações e Desenvolvimento”, MBA em “Direito da Economia e da Empresa” e especialista em “Direito Tributário Contemporâneo”.


Artigo publicado originalmente na edição 20 da revista Geração Sustentável
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