“Acessível: A que se pode chegar, de fácil acesso, que se
pode alcançar,
obter ou possuir.”
“Acessibilidade: Qualidade de acessível, facilidade na
aproximação, no
trato, na obtenção”.
Com base nestas definições de Aurélio Buarque de Holanda
Ferreira, poderíamos refletir sobre as condições de acessibilidade de nossa sociedade, nos aspectos físicos, de
transporte, de comunicação, atitudinal, metodológico e digital, este último
referente à parafernália eletrônica que não oferece interfaces diferenciadas,
por exemplo, ao usuário com deficiência visual.
Nosso atual modelo social é excludente, na medida em que é
planejado para uma parcela da população dentro do estereótipo vitruviano, com
1,75m de altura, dois braços, duas pernas, é dotado de fala, visão e intelecto
íntegros.
Uma sociedade inclusiva é aquela que reconhece, respeita e
valoriza a diversidade humana, submetendo-se a normas e leis necessárias à
convivência em comunidade, oferecendo condições de igualdade a todos,
independente de suas diferenças ou necessidades especiais.
O mesmo Aurélio define Lei
como sendo: ”uma obrigação imposta pela
consciência e pela sociedade, uma condição imposta pelas coisas e pelas
circunstâncias, uma regra de direito ditada pela autoridade estatal (que
são nossos representantes) e tornada
obrigatória para manter numa comunidade a ordem e o desenvolvimento.”.
Constitucionalmente,
todos somos iguais perante a Lei e temos
o direito de ir e vir.
Uma cidade, um ônibus e um ambiente
acessíveis são condições imprescindíveis na promoção da Inclusão Social, porém
Acessibilidade não se restringe à mera eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, mas sim, e principalmente, às barreiras atitudinais.
Se
todos observassem as Normas, não seriam necessárias as Leis para torná-las obrigatórias
e, se as Leis fossem observadas, não seriam necessárias as Regulamentações e
Penalizações para o caso do descumprimento das Normas. Basta ver a Lei Federal nº. 10.098/00, que se baseia na NBR-9050/94 nos quesitos de
acessibilidade, mesmo depois de regulamentada pelo Decreto 5296/04, que
estabeleceu prazos e penalidades; mesmo assim inúmeros edifícios públicos e
particulares continuam inacessíveis. Por outro lado, a Portaria 3284/03 do MEC,
condiciona o credenciamento de instituições de ensino superior às condições de
acessibilidade, devendo ser respeitada sob a pena de a unidade fechar as
portas.
Muitas são as leis referentes à
Acessibilidade, porém elas não devem ser vistas como elementos obrigatórios e
inflexíveis, mas observadas principalmente pelas autoridades, com Bom Senso e
Boa Vontade; como diretrizes adaptáveis a cada caso.
Muitas
vezes, as condições de acessibilidade não são cumpridas porque os órgãos
fiscalizadores não aceitam flexibilizar as leis para cada caso, por exemplo: o
que é pior, uma rampa com alguns graus a mais, porque o espaço não comporta o
máximo exigido, ou uma escada? Uma vaga de estacionamento com alguns
centímetros a menos ou a inexistência desta?
Um fator importante no cumprimento
das leis de acessibilidade é a vontade política para viabilizar os recursos
econômicos e a fiscalização da correta aplicação dos mesmos em soluções
pragmáticas, duradouras e de fácil manutenção. Muitas das vezes, temo-nos
deparado com impedimentos de ordem econômica ou técnica, como por exemplo, uma
determinada entidade que alega não ter condições financeiras para aquisição e
manutenção de um elevador, não percebendo que ao lado poderia ser executada uma
rampa de custo e manutenção reduzidíssimos.
Outro
exemplo de viabilização econômica é a parcerização como a sugerida pela Lei
Municipal nº9132/97, de autoria do então vereador curitibano Antônio Borges dos
Reis, que cria o Programa Comunitário de Construção e Melhoria de Passeios,
onde o proprietário e a Prefeitura unem-se na construção de calçadas, que são a
principal via de acesso urbano. Vale ressaltar que de acordo com o estabelecido
na Lei nº9121/97, do mesmo autor, as calçadas do município de Curitiba deverão
oferecer total segurança aos usuários, livre de obstáculos a não ser os
indispensáveis e de utilidade pública, serem revestidas em material plano e
antiderrapante.
Também no comércio, percebe-se que
não existe uma consciência de que na medida em que se torne acessível, o volume
da clientela aumenta, pois além dos deficientes físicos e sensoriais, outros
segmentos vêem seu acesso facilitado, como os obesos, as gestantes, os idosos,
os deficientes temporários, enfim uma parcela significativa da população com
mobilidade reduzida. A título de demonstração, nos EUA existem estatísticas de
que, para cada dólar investido em acessibilidade, há um retorno de sete.
Por fim, e talvez os dois principais óbices ao cumprimento
das normas e leis pertinentes à acessibilidade, sejam a desinformação a respeito
delas e a falta de união entre as entidades de classe representantes de
interesses e ações das pessoas com deficiência.
A quebra de paradigmas acadêmicos, incluindo conceitos de
Desenho Universal, Acessibilidade e Inclusão Social nos cursos de Arquitetura,
Desenho Industrial, Engenharia Civil, Mecânica e da Computação entre outros,
formaria profissionais preparados para desenvolver projetos, equipamentos,
mobiliários, veículos e ambientes adequados às diferentes necessidades e formas
de uso, pois se sabe que quando um elemento é pensado de forma a ser adequado
ao uso, o custo é praticamente o mesmo de um elemento convencional, ao passo de
que, quando é necessário executarem-se adaptações posteriores, encontram-se
diversos entraves, principalmente os de ordem econômica.
“Posso aceitar que a pessoa com deficiência seja vítima do
destino, só não posso aceitar que seja vítima também da nossa indiferença” JFK.
Arquiteto
e Urbanista Ricardo Tempel Mesquita
CAU A78906-2
(41)3277-5299 /
9194-2294
arqmesquita@gmail.com
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